Confira o que pode e o que não pode nas eleições municipais

Mudanças ocorreram não somente pela pandemia, mas também pela reforma política de 2016
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No dia 27 de setembro, inicia a propaganda eleitoral 2020, inclusive na internet. Saiba o que é permitido nas eleições municipais, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

-A menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet;

-A veiculação de propaganda eleitoral, distribuição de folhetos e outros impressos;

-É permitido o uso de bandeiras e mesas para distribuir material, desde que não atrapalhe o trânsito;

-O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido, mas há regras. O serviço deve ser feito entre 8 h e 22 h. Se a atividade for com comício, a justiça permite a extensão até às 24 h. O candidato só poderá usar o equipamento com o mínimo de 200 metros de locais como escolas, hospitais, igrejas e teatros;

-A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre 8 h e 24 h. Com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas;

-Anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites para candidatos, blogs e aplicativos de mensagens são autorizados;

-Serviço de crowdfunding ou “vaquinha virtual”, também são permitidos. No entanto, empresas ou entidades interessadas devem cumprir uma série de requisitos.

O que não é permitido

Estão proibidas desde 15 de agosto as ações de nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa servidor público municipal. É vedado aos gestores públicos remover, transferir ou exonerar servidores do município, até a posse de quem for eleito;

Está proibido fazer transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. Exceções são para obras ou serviços em andamento ou verbas para emergência e calamidade pública, como Covid-19 e desastres climáticos;

Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. A multa pode ser de R$ 5 a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior;

Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;

Brindes e shows com artistas estão proibidos;

A distribuição de panfletos, adesivos, santinhos, promoção de carreatas entre outros, não podem ocorrer depois do dia 14 de novembro;

São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º);

Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo para divulgar jingles no dia das eleições;

Está proibido, no dia da votação, publicar ou impulsionar conteúdos pela internet.

Outras regras

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), bem como recursos de legenda.

Os canais de rádio e televisão comunitários, VHF, UHF, do Senado, da Câmara, das assembleias Legislativas ou Câmaras municipais retransmitirão o horário eleitoral gratuito. Os canais de assinatura que não estiverem sujeitos a essa regra não poderão transmitir nenhuma outra propaganda eleitoral, salvo debates autorizados.

Os candidatos poderão ter página na internet com a terminação “.can.br”.

Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.

Não é propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no período que antecede às eleições.

Disposições gerais

O período eleitoral – A Campanha Eleitoral 2020 (referente ao primeiro turno) tem início no dia 27 de setembro, de acordo com o novo Calendário Eleitoral devido ao adiamento consequente da pandemia do Covid-19. Propagandas realizadas antes deste período constituem como propaganda eleitoral antecipada, estando sujeita a penalizações.

Propaganda eleitoral no rádio e na TV – O período de propaganda em cadeia de rádio e televisão no 1º turno será a partir do dia 27 de agosto até o dia 12 de novembro (3 dias antes das eleições). Vale lembrar que esse espaço de rádio e TV são gratuitos.

Cabos eleitorais – Cada candidato pode ter o equivalente a 1% do eleitorado em número de cabos eleitorais. Nos municípios com mais de 30 mil eleitores, é permitido adicionar um cabo a mais para cada mil eleitores que excederem os 30 mil. Sendo assim, em uma cidade que tem 30 mil eleitores, o candidato poderá contratar até 300 cabos eleitorais. Caso tenha 31 mil eleitores.

Teto de gastos nas campanhas

Em 2016 foi fixado pela primeira vez um teto de gastos para campanha de vereadores e prefeitos. Cada cidade tem um limite diferente para cada cargo.

O limite mínimo fixado nas cidades com menos de 10 mil eleitores é de R$ 108 mil para candidatos a prefeito e R$ 10,8 mil para candidatos a vereador. As regras são as mesmas decididas para 2016, apenas corrigindo a inflação.

O candidato ainda poderá usar de recursos próprios para financiar sua campanha, desde que que não ultrapasse 10% do limite previsto para o cargo que está concorrendo.

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