Novo decreto municipal passa a valer a partir de segunda-feira

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A Prefeitura Municipal divulgou, poucos minutos atrás, o novo decreto (n°9157), que ratifica a declaração de calamidade pública e altera a legislação de prevenção e enfrentamento ao coronavírus.

O novo decreto foi publicado tendo em vista que o governo do Estado, na última sexta-feira (21), atribuiu a Bandeira Laranja à região a qual Livramento pertence e entra em vigor na próxima segunda-feira (24).

Confira as principais mudanças de acordo com o documento:

 

Turistas deverão apresentar laudo negativo para covid-19

 

Será exigido aos turistas, em viagem de lazer, a partir do mês de setembro, o laudo negativo de infecção da covid-19. Também fica autorizada a entrada no Município de ônibus, micro-ônibus, vans e assemelhados que transportem turistas, desde que apresentem a lista de passageiros, e que todos tenham laudo negativo de infecção da covid-19.

  1. a) o exame deverá ter sido realizado com no máximo 3 dias antes da chegada ao município;
  2. b) o exame será exigido também do motorista;
  3. c) casos excepcionais serão decididos pela fiscalização nas barreiras;

 

Está proibido

Estão proibidas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades concernentes a restaurantes de autosserviço, casas noturnas, bares, pubs, parques temáticos e similares, eventos de qualquer natureza, caráter público ou privado (churrascos, aniversários, casamentos, formaturas, confraternizações ou qualquer outro tipo de reunião de caráter festivo), seja em ambiente fechado ou aberto, reuniões ou aglomerações em todas as praças da cidade, bem como no Lago Batuva e no monumento em homenagem à Nossa Senhora do Livramento, instalada nos altos do Planalto e jogos de futebol em qualquer modalidade.

 

Podem funcionar

 

As atividades de comércio, prestação de serviço, educação, indústria e lazer, não proibidas anteriormente, serão efetivadas por teleatendimento, telentrega, teletrabalho (home office), número controlado de trabalhadores, acesso restrito aos estabelecimentos, pegue e leve, drive-thru e ensino remoto, conforme condições como manter cartazes sobre higienização e cuidados para prevenção da Covid-19; utilização de EPI’s; higienização constante com álcool 70%; restrição no número de clientes atendidos e instalação de pedilúvios ou tapetes sanitários.

 

Comércio

 

  • comércio varejista de produtos alimentícios (supermercados, açougues, fruteiras, padarias, armazéns e similares): a operação será com 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, por turno, sendo o atendimento presencial restrito, pegue e leve e drive-thru, sem restrição de horário para tele entrega; a. comércios caracterizados como “ plantões de bebidas “, poderão funcionar até as 22 hs, após somente por tele entrega;
  • comércio varejista de produtos não essenciais: a operação envolverá até 50% (cinquenta por cento) dos empregados, por turno, sendo o atendimento presencial restrito, pegue e leve e drive-thru, sem restrição de horário para tele entrega;
  • farmácias, farmácias de manipulação, drogarias, ópticas, estabelecimentos que comercializem material médico, próteses e produtos de higiene: a operação será com 100% (cem por cento) dos empregados, com atendimento presencial restrito;
  • postos de combustíveis: a operação será com 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, com atendimento presencial restrito; a) é permitido o funcionamento das lojas de conveniência, localizadas nos postos de combustíveis, até o encerramento das operações do estabelecimento, não sendo permitido a venda de bebidas alcoólicas após as 22 hs.
  • comércio de materiais de construção: a operação será com 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, com atendimento presencial restrito;
  • centro popular de compras (camelôs): as bancas serão intercaladas, funcionando com revezamento diário de metade das bancas, sempre observando o distanciamento de 2 (dois) metros entre elas, sendo o atendimento ao público limitado a um cliente por banca, devendo os responsáveis e empregados usarem EPI e disponibilizarem álcool em gel 70,0 º INPM;
  • bancas de artesanato: para seu funcionamento deverão ser observadas as regras de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas e trabalhadores, com a disponibilização de álcool em gel ou líquido 70,0 º INPM, devendo as barracas serem higienizadas a cada 3 (três) horas;
  • comércio autopeças: a operação será com 50% (cinquenta por cento) dos empregados, com atendimento presencial restrito;
  • comércio de equipamentos de telefonia e informática: a operação será com 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, por turno, com atendimento presencial restrito;
  • produtos agropecuários, comércio varejista especializado na venda de produtos e insumos para as atividades florestais e agropecuária (veterinárias e empresas que comercializam sementes, agrotóxicos, adubos e assemelhados): a operação será com 100% (cem por cento) dos empregados, por turno, com atendimento presencial restrito.

 

 

Prestação de serviços

 

As atividades de prestação de serviços, devem garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência nos prédios e observar regras de acordo com sua área de atuação.

Os restaurantes só poderão operar a la carte, prato feito e buffet, sem autosserviço, com 50% de funcionários, divididos em turnos, com atendimento presencial restrito, bem como o atendimento efetuado por pegue e leve ,

drive-thru e telentrega. Após as 22hs, somente por tele entrega.

Para operar em horário diferenciado o estabelecimento precisa solicitar à

Prefeitura e apresentar um plano de contingência, que será avaliado pela

Vigilância Sanitária e fiscalização do comércio;

No caso das lanchonetes, pizzarias, cafeterias, cyber cafés, trailers, vans e similares, a operação será com 50% (cinquenta por cento) dos empregados, por turno, bem como o atendimento, presencial restrito, pegue e leve e drive-thru, tele entrega. Após as 22hs somente por teleentrega;

Hotéis e similares poderão operar com até 50% (cinquenta por cento) de

sua capacidade de hospedagem, com atendimento presencial restrito, sem restrição de horário.

Imobiliárias: a operação se dará com até 50% (cinquenta por cento) dos

empregados e o atendimento será presencial restrito e teleatendimento;

Saúde humana (médicos, odontólogos, psicólogos, fisioterapeutas,

biomédicos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas entre outros): a operação se dará com 100% (cem por cento) dos trabalhadores, sendo permitido o atendimento presencial restrito e teleatendimento;

assistência social: a operação se dará com 100% (cem por cento) dos

trabalhadores, sendo possível o atendimento presencial restrito e teleatendimento;

assistência veterinária: a operação se dará com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, sendo possível o atendimento presencial restrito e teleatendimento;

serviços profissionais de advocacia, contabilidade, auditoria,

consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e outros: operarão com até 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, sendo possível o atendimento presencial restrito e teleatendimento;

vigilância, segurança privada e investigação: a operação se dará com 75%

(setenta e cinco por cento) dos empregados, sendo o atendimento presencial restrito e teleatendimento;

limpeza e manutenção de edifícios: os serviços serão prestados com 75%

(setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, sendo o atendimento presencial restrito e teleatendimento;

funerárias: o serviço será prestado com 100% (cem por cento) dos

trabalhadores, sendo o acesso presencial restrito;

  1. a) as cerimônias funerárias (velório) terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, sendo o acesso restrito ao máximo de 10 (dez) pessoas:

serviços profissionais, pesquisa científica, laboratórios, radiologia e

imagem: os serviços serão prestados com 100 % (cem por cento) dos trabalhadores, sendo de acesso restrito;

missas, cultos e demais serviços religiosos: o atendimento poderá ser

presencial restrito com ocupação intercalada de assentos, desde que não ultrapasse o percentual de 30% do público ou até 30 pessoas.

lavanderias e similares: a operação poderá envolver até 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e permitido o atendimento presencial restrito, como também, pelos sistemas de telentrega e pegue e leve;

reparação de objetos e equipamentos: a operação se dará com 50%

(cinquenta por cento) dos trabalhadores e a prestação poderá ser por teleatendimento ou presencial restrito;

atividades de rádio e televisão: a operação de dará com 75% ( setenta e

cinco por cento) dos trabalhadores;

edição, edição integrada a impressão, produção de vídeos e programas

de televisão: a operação se dará com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores;

serviços de telecomunicações, serviços de TI e serviços de informação: a operação se dará com até 100% (cem por cento) dos empregados, sendo que a prestação do serviço será por teleatendimento ou presencial restrito,

serviços de habilitação de condutores: os serviços serão prestados com

75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, por turno, sendo que o atendimento será por meio remoto quando aula for teórica, e atendimento individualizado para a entrega de documentos e aulas práticas;

bancos, unidades lotéricas e correspondentes bancários: a operação se

dará com 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, por turno, por tele atendimento presencial restrito, desde que obedeçam regras como atendimento especial a clientes com idade superior a 60 anos ou grupos de risco; caixas intercalados;

distribuição de gás e água: deverá ser prestada por 100% (cem por cento)

dos empregados, mediante tele atendimento e presencial restrito.

salões de beleza, cabeleireiros (a) e barbeiros: a operação poderá

envolver até 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, sendo o atendimento restrito individualizado por ambiente, devendo os profissionais utilizarem máscaras e luvas.

teatros, casa de espetáculos, danças, circos e similares: a operação

poderá envolver até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados, sendo atendimento presencial restrito, exclusivo de produção cultural, sem contato físico e sem público espectador;

museus, bibliotecas, arquivos, acervos e similares: somente poderão

funcionar com até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados, que trabalharão pelo sistema presencial restrito, com atendimento individualizado, com agendamento, consulta local ou pegue-leve;

ateliês (artes plásticas, restauração de obras de artes, escrita,

artistas, independentes e similares), atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares): funcionarão com até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados, teleatendimento e presencial restrito, com atendimento individualizado e agendamento;

academias de ginásticas (inclusive em clubes): poderão operar das

6h até as 23h, com até 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, presencial restrito, atendimento individualizado ou coabitantes;

clubes sociais, esportivos e similares: operarão com até 25% (vinte e

cinco por cento) dos trabalhadores, pelos sistemas de teletrabalho e presencial restrito, através de atendimento individualizado de atletas profissionais ou amadores, mínimo de 16 m2 por pessoa, permitindo esportes individuais. Sem público.

outros serviços: funcionarão com até 25% (vinte e cinco por cento) dos

trabalhadores, pelo sistema de tele trabalho ou presencial restrito;

serviços administrativos e auxiliares: funcionarão com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, através de tele atendimento e presencial restrito

agência de turismo: operarão com até 25% (vinte e cinco por cento) dos

trabalhadores, pelos sistemas de teletrabalho e presencial restrito, atendimento individualizado e tele atendimento;

empregados domésticos, faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás,

jardineiros e similares: serão prestados com até 50% (cinquenta por cento);

  1. a) a limitação do número de trabalhadores não se aplicará quando serviço for absolutamente imprescindível ao atendimento de crianças, idosos, portadores de deficiência e as demais pessoas que se enquadrem em situação de vulnerabilidade.

lan house: operará com até 50% (cinquenta por cento) de seus

empregados, sendo o atendimento presencial restrito.

 

comércio e manutenção (oficinas mecânicas e similares): a operação será efetuada com até 50% (cinquenta por cento) dos empregados, com acesso restrito ao estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio

 

 

Atacados

 

O comércio atacadista poderá funcionar até as 22 horas, bem como garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência nos prédios.

 

Construção civil

A indústria da construção civil, seja construção de edifícios, construção geral ou obras de infraestrutura deverá operar com até 75% dos trabalhadores.

 

Indústrias

 

As indústrias de bebidas, óleos vegetais, alimentos e abates de

Animais  operarão com até 100% (cem por cento) dos empregados, pelos sistemas de teletrabalho e presencial restrito a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) entre pessoas presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento.

 

As indústrias de vestuários, madeira e móveis: operarão com até

75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, pelos sistemas de teletrabalho e presencial restrito, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento.

 

Educação

 

Os cursos de educação infantil, fundamental, médio, técnico de nível médio, normal e ensino superior serão prestados remotamente (aulas on line e teletrabalho). Nas atividades práticas essenciais na conclusão dos cursos

de ensino médio técnico, ensino superior e pós-graduação (pesquisas, estágios curriculares obrigatórios, laboratórios e plantão), serão prestados presencialmente restritos com até 50%  (cinquenta por cento) dos funcionários e até 50% (cinquenta por cento) dos alunos, sendo que o atendimento aos alunos será presencial restrito, bem como sob prévio agendamento

individualizado.

 

Ensino de idiomas, música, esportes, danças, escola de artes,

formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concurso, treinamentos e similares serão prestados em atendimento individualizado ou em pequenos grupos, respeitando o teto de ocupação que garanta 2 (dois) metros entre as pessoas, envolvendo no máximo até 50%

(cinquenta por cento) dos trabalhadores e até 50% (cinquenta por cento dos alunos).

 

Transporte coletivo

 

O transporte público coletivo de passageiros deverá ser realizado

com até 60% (sessenta por cento) da capacidade total do veículo.

As concessionárias e permissionárias do transporte público coletivo urbano de passageiros bem como todos os responsáveis pelo transporte de passageiros

em táxis e por aplicativos, deverão adotar as medidas de higiene elencadas no art. 14, inciso I ao X do Decreto n° 9094/2020;

 

Motoboys

 

Fica autorizado que os trabalhadores autônomos cadastrados como “Moto táxi” prestem serviço de “Motoboy” durante o período de calamidade pública.

 

Leia o decreto na íntegra no link: http://www.sdolivramento.com.br/nonaccs/painel/noticia/arquivos/7866.pdf

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