Pecepções
*Calçadas
Nesta edição, estamos mostrando a falta de conservação de calçadas. É um problema recorrente que pode trazer uma série de prejuízos para pedestres, principalmente idosos. Ao transitar pelas calçadas nos deparamos com buracos, falta de acessibilidade, lixo, pouco espaço para caminhar e muitos outros obstáculos que dificultam a nossa vida.
De acordo com a Constituição Federal, cabe aos municípios, através do Plano Diretor, legislar sobre o uso e ocupação do solo nas cidades. No geral, o proprietário do imóvel, residencial ou comercial, é responsável pela reforma e conservação das calçadas, cabendo ao Executivo a função de fiscalizar a conservação da via pública.
*Acessibilidade
Está cada vez mais difícil defender leis que responsabilizem apenas os proprietários de imóveis. A política de acessibilidade universal exige uma responsabilização coletiva pela garantia de igualdades de direitos na fruição do espaço público. Neste sentido, o poder público municipal, tem o dever de manter as calçadas e garantir a circulação universal das pessoas como um direito fundamental.
*Estatuto
A Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o Estatuto das Cidades, dizendo que “compete à União promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção e melhoria das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público.”
*Responsabilidade
Como se vê, a responsabilidade deixa de ser apenas do proprietário, na medida em que a lei define a chamada “competência compartilhada” na manutenção das calçadas.
Fica claro, portanto, que a atribuição de preservação das calçadas como responsabilidade exclusiva dos proprietários não é mais suportada pelo ordenamento jurídico.
A simples alegação de que a responsabilidade pela conservação das calçadas é dos proprietários dos imóveis e não do Município não afasta a responsabilidade objetiva do ente público.
Cabe, portanto, ao ente público, o dever de conservação e fiscalização das calçadas públicas, a fim de propiciar segurança à circulação de pedestres, respondendo objetivamente por danos causados aos pedestres.
*Ementa
Analisando a questão sob o ponto de vista jurídico, os Tribunais tem reconhecido ao cidadão que tenha sofrido qualquer tipo de lesão, em função de acidente causado por calçada em mau estado de conservação, o direito a dano material e dano moral.
Neste sentido, a decisão do TJRS. “A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. No caso, a calçada apresentava a tampa de um bueiro em condições perigosas aos transeuntes e/ou frequentadores do local. O Município e o proprietário do imóvel, em tese, são responsáveis perante o pedestre. O Município possui o dever de fiscalização sobre as condições dos passeios. O dano material deve ser comprovado. A lesão corporal justifica o arbitramento de indenização por dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. No caso, a calçava apresentava defeito, o acidente e a lesão corporal estão bem demonstrados. Valor de R$ 10.000,00 que se mostra adequado, levando em conta o que se extrai do processo. Sentença explicitada. Apelos não providos”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível: AC 0005377-78.2019.8.21.7000).
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