Durante a última semana, a Polícia Federal, em conjunto com a Justiça Eleitoral, realizou a fiscalização de propaganda eleitoral irregular e compra de voto com base em denúncias recebidas pelos órgãos.
As diligências resultaram em recolhimento de placas e faixas, entrevistas com supostos eleitores cooptados e orientações sobre crimes eleitorais e encaminhamento de denúncias.
Segundo informações divulgadas pela Polícia Federal, a corrução eleitoral consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, com penas previstas de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de multa (Art. 299 da Lei n.º. 4.737/65 – Código Eleitoral). Também é vedada pela legislação o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição (Art. 41-A da Lei 9504/97).
Recentemente também foi incluído na legislação eleitoral o crime de denunciação caluniosa cometida com finalidade eleitoral, ou seja, dar causa à instauração de uma investigação ou procedimento (criminal, civil ou administrativo) contra um indivíduo, por ter-lhe atribuído ato infracional que sabe que este não o cometeu, com o intuito de causar-lhe prejuízo eleitoral. O crime tem pena de reclusão de dois a oito anos e é insuscetível de concessão de fiança em sede policial.
Reunião reforça regras
Após a ação da Polícia Federal em alguns bairros e da insatisfação de candidatos sobre a retirada de placas de algumas residências, a juíza eleitoral Carmen Lúcia Santos da Fontoura convocou uma reunião com os candidatos e partidos para esclarecer itens da lei que disciplina as eleições 2020.
Segundo a juíza, as diligências foram feitas após denúncias de que candidatos estariam comprando votos. “Hoje, nossa intenção foi de principalmente orientar a população mais carente de que elas não podem vender o seu voto”, afirmou.
Vários candidatos e representantes de partidos fizeram uso da palavra durante a reunião, relatando, ainda, que se sentiram prejudicados com a divulgação dada à operação. Sobre tais afirmações, a magistrada disse que não se retrataria sobre o assunto e que inclusive se sentia desrespeitada com algumas situações que estavam ocorrendo no município.
Um dos principais pontos que foram motivo de dúvida por parte dos candidatos diz respeito à colocação de placas de candidatos nas residências.
De acordo com a Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 2º, II, 5º e 8º e a Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 20, caput e §§ 1º e 2º, a propaganda em bens particulares como bicicletas, motocicletas e janelas residenciais deve ser na forma de adesivo plástico, os quais devem trazer número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, o nome de quem a contratou e a respectiva quantidade produzida. O limite máximo de tamanho dessa divulgação é meio metro quadrado. É proibido o pagamento pelo uso do espaço (em dinheiro ou qualquer outro benefício) e a pintura em muros, cercas e tapumes divisórios.
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