A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento, através do Juiz Lademiro Dors Filho concedeu uma liminar a favor do Executivo Municipal. O deferimento suspende os efeitos da Portaria nº 67/22 do MEC em relação ao Município autor. A portaria do Ministério da Educação (MEC) reajustava o piso salarial do magistério da educação básica em 33,24% para o ano de 2022. A decisão foi fundamentada na necessidade de edição de lei para amparar a medida. Cabe recurso da decisão.
Ainda no primeiro semestre do ano, os professores foram às ruas de Livramento reivindicando o reajuste. A busca pelo piso durante o início das conversas com a gestão atual, o valor não era possibilitado pelo chamado Limite Prudencial, pois o município não pode ultrapassar de 53,26% e com a aprovação do reajuste aos professores o limite seria ultrapassado, podendo causar penalidades ao município.
O Município de Santana do Livramento ingressou com ação contra a União alegando que o reajustamento do piso salarial nacional depende de regulamentação do Congresso Nacional através da edição de nova lei, não podendo ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo. Referiu que a exigência da nova normativa, em substituição à Lei nº 11.738/08, estaria alicerçada na Lei nº 11.494/2007, revogada pela Lei nº 14.113/2020. Também sustentou o impacto orçamentário e financeiro que causará ao erário municipal, o que gerará desequilíbrio significativo nas contas públicas.
Em sua defesa, a União pontuou que a Lei nº 11.494/2007 foi revogada pela Lei nº 14.113/2020. Assim a Secretaria de Educação Básica consultou a Consultoria Jurídica do MEC para assegurar-se da viabilidade jurídica de utilizar-se, de forma extensiva, o mesmo tratamento até então dado pela Lei 11.738/2008, para fins de atualização do teto, dada a inexistência, até o momento, de normativo que o substituísse. A Consultoria concluiu pela possibilidade de se reajustar o piso para fins de atualização anual utilizando o tratamento dado pela Lei 11.738/2008. Sustentou que a medida visa dar concretude ao ditame constitucional que garante o direito à educação e a digna remuneração dos profissionais da educação básica.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “a EC 108/2020, prevê expressa e literalmente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”. Assim, concluiu Dors Filho, “o novo Fundeb foi regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, e, portanto, deveria ter sido editada uma nova lei do piso nacional do magistério, o que até a presente data não ocorreu. E não se diga que na falta de uma nova lei, poderia ser mantidos os critérios da Lei nº 11.738/2008, pois em assim sendo, o legislador não teria fixado a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema”.
Thiago Torbes, representante dos Professores Municipais, destaca que este aumento está na lei sancionada este ano: “Tudo está tramitando na esfera judicial e, por enquanto, vagarosamente. E, politicamente, a Prefeita não sinaliza em pagar ou fazer algum acordo. Muito mais que isso: com a colaboração do Sindicato, boicota nossa organização em todas as ações pedagógicas e administrativas. Nos deixa de fora, todos os que lutaram pelo piso e continuam denunciando o autoritarismo. Muitos que estavam na luta com a gente desistiram, perderam a esperança”, destaca.
A Liminar pode ser utilizada por outros municípios que não conseguiram pagar o reajuste dos professores como justificativa para o não acréscimo de valores aos salários dos professores.
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