Após perda do poder familiar, casal terá de indenizar adotada por atos que inviabilizaram a manutenção da adoção
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, no dia de hoje, a uma mulher, o direito de ser indenizada pelo casal que a adotou ainda na infância e depois, quando ela já estava na adolescência, desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.
Para o colegiado, apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.
“O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”, apontou a ministra Nancy Andrighi, no voto que foi seguido pela maioria da turma.
A criança – que já vinha de destituição familiar anterior – foi adotada aos nove anos de idade, após longo período em acolhimento institucional, por um casal com 55 e 85 anos. A convivência na nova família foi marcada por conflitos.
Em primeira instância, o juiz condenou o casal a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. Entretanto, o tribunal de segundo grau reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão nem para a obrigação de indenizar.
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