Percepções

0
2974

Menores podem participar de baladas, desacompanhados dos pais?

Diante dos lamentáveis acontecimentos ocorridos no final de semana, resultando em lesão envolvendo menores, importante reiterar que só podem participar de shows, festas ou promoções dançantes, desacompanhado dos pais, com autorização do juiz, por alvará ou por portaria, obedecendo integralmente as condições nela impostas.

O ECA é muito claro em relação à entrada de menor de 18 anos na baladas, em casas noturnas e festas com bebidas alcoólicas. Se a entrada de menor de 18 anos na balada ou qualquer outro evento é permitida no evento, é importante a cautela para que em hipótese alguma seja oferecida ou comercializada bebida alcoólica.

Segundo Artigo 243 do ECA, é considerado crime “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar, ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física”. Se um evento será organizado e foi estabelecida classificação para maiores de 18 anos, com objetivo, por exemplo, de consumo evitado da bebida alcoólica por menores, é fundamental atenção, já que é declarado pelo artigo 149 do ECA que “compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará”.

Conclui-se, portanto, que menor de 18 anos são autorizados para entrada em festas, baladas e boates, desde que acompanhados dos respectivos responsáveis legais. Na ausência da presença dos pais ou responsável, a entrada será permitida apenas mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente

Importante esclarecer que não supre a autorização judicial, a autorização de pais permitindo os seus filhos a participarem de eventos festivos e dançantes, ainda que eles sejam maiores de 10 anos e assumam integralmente a responsabilidades por eles.

O chamado “promotor de eventos” tem competência ou autorização legal para disciplinar a faixa etária de entrada e permanência dos menores em seus shows e festas, como, por exemplo, liberando a entrada dos menores de 16 e 17 anos de idade e condicionando a entrada dos de 14 e 15 a autorização dos pais por escrito e com firma reconhecida, como acontece costumeiramente.

Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar a orientação acima, desrespeita a Lei nº. 8.069/1990, e, por consequência, está sujeito à multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias (ECA, art. 258).

Assim, ao idealizar o evento festivo e antes de realizá-lo, cabe ao empresário (promotor de eventos) encaminhar pedido de autorização – apresentando a sua qualificação e indicando o local, a data e o horário de início e término, assim como a natureza do evento, a faixa etária pretendida e os laudos técnicos acerca da segurança do lugar –  à autoridade judiciaria, para disciplinar, mediante portaria, a entrada de criança ou adolescente. O procedimento é simples e é o de jurisdição voluntária.

Uma vez regulamentada a entrada de menor em eventos festivos pelo juiz, é o que consta na regulamentação (portaria) que deve ser observado pelos promotores das festas.

Nos eventos chamados open bar, cuja bebida alcoólica é de livre acesso aos que estão na festa, deve ser proibida a admissão e a permanência de criança ou de adolescente, por ser o fornecimento de bebida alcoólica ao público juvenil crime, de acordo com o art. 243, da Lei nº. 8.069/90, com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 70). A criança ou o adolescente é um ser humano em formação, portanto, passíveis de influências negativas, sem compreender o mal que lhe possa ocasionar.

Deixe um comentário


Warning: array_merge(): Expected parameter 1 to be an array, int given in /home/correiodopampa/www/wp-content/plugins/paid-memberships-pro/includes/content.php on line 266